Origem: Informativo 906 - STJ

QO no REsp 2.059.576-MG

STJRibeiro Dantas

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Tese Jurídica Oficial

1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos;

2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base;

3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus;

4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e

5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.

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